CAPÍTULO I
IMPORTÂNCIA E DIGNIDADE
DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA
16.
A celebração da Missa, como ação de Cristo e do povo de Deus hierarquicamente
ordenado, é o centro de toda a vida cristã, tanto para a Igreja, quer universal
quer local, como para cada um dos fiéis. Nela culmina
toda a acção pela qual Deus, em Cristo, santifica o mundo, bem como todo o
culto pelo qual os homens, por meio de Cristo, Filho de Deus, no Espírito
Santo, prestam adoração ao Pai. Nela se
comemoram também, ao longo do ano, os mistérios da Redenção, de tal forma que
eles se tornam, de algum modo, presentes. Todas as
outras acções sagradas e todas as obras da vida cristã com ela estão
relacionadas, dela derivam e a ela se ordenam.
17.
Por isso, é da máxima importância que a celebração da Missa ou Ceia do Senhor
de tal modo se ordene que ministros sagrados e fiéis, participando nela cada
qual segundo a sua condição, dela colham os mais abundantes frutos. Foi para
isso que Cristo instituiu o sacrifício eucarístico do seu Corpo e Sangue e o
confiou à Igreja, sua amada esposa, como memorial da sua paixão e ressurreição.
18.
Tal finalidade só pode ser atingida se, atentas a natureza e as circunstâncias
peculiares de cada assembleia litúrgica, se ordenar toda a celebração de forma
a conduzir os fiéis àquela participação consciente, activa e plena, de corpo e
espírito, ardente de fé, esperança e caridade, que a Igreja deseja e a própria
natureza da celebração reclama, e que, por força do Baptismo, constitui direito
e dever do povo cristão.
19.
Embora nem sempre se consiga uma presença e uma participação
activa dos fiéis que manifestem com toda a clareza a natureza eclesial da
celebração, a celebração
eucarística tem sempre assegurada a sua eficácia e dignidade, por ser acção de
Cristo e da Igreja, em que o sacerdote realiza a sua principal função e actua
sempre para a salvação do povo.
Recomenda-se aos
sacerdotes que, sempre que possível, celebrem o sacrifício eucarístico
diariamente.
20. A
celebração eucarística, como toda a Liturgia, realiza-se por meio de sinais
sensíveis, pelos quais se alimenta, fortalece e exprime a fé. Para isso,
deve haver o máximo cuidado em escolher e ordenar as formas e os elementos
propostos pela Igreja que, atendendo às circunstâncias de pessoas e lugares,
mais intensamente favoreçam a participação activa e plena e mais eficazmente
contribuam para o bem espiritual dos fiéis.
21.
O objectivo desta Instrução é traçar as linhas gerais
por que se há-de regular toda a celebração eucarística e expor as normas a que
deverá obedecer cada uma das formas de celebração.
22. A
celebração da Eucaristia é da maior importância para a Igreja particular.
O
bispo diocesano, como primeiro dispensador dos mistérios de Deus na Igreja
particular que lhe está confiada, é o moderador, o promotor e o guardião de
toda a vida litúrgica. Nas celebrações por ele presididas, principalmente na celebração
eucarística com a participação do presbitério, dos diáconos e do povo,
manifesta-se o mistério da Igreja. Esta celebração da missa deve, pois, ser
exemplar para toda a diocese.
Por
isso, ele deve procurar que os presbíteros, diáconos e fiéis leigos compreendam
sempre profundamente o genuíno sentido dos ritos e textos litúrgicos, e desse
modo sejam levados à celebração activa e frutuosa da Eucaristia. Neste mesmo
sentido deve procurar que cresça a dignidade das mesmas celebrações, para a
promoção da qual muito contribui a beleza dos lugares sagrados, da música e da
arte.
23.
Para que a celebração esteja mais plenamente de acordo com a letra e o espírito
da sagrada Liturgia, e para que possa aumentar a sua eficácia pastoral,
expõem-se, nesta Instrução geral e no Ordinário da Missa alguns
ajustamentos e adaptações.
24.
Tais adaptações consistem, muitas vezes, na escolha de certos ritos e textos,
como são os cantos, as leituras, as orações, as admonições e os gestos, de
forma a corresponderem melhor às necessidades, à preparação e à capacidade dos
participantes; elas são da responsabilidade do sacerdote celebrante. Lembre-se
contudo o sacerdote que ele próprio é servidor da sagrada Liturgia, e que não
lhe é permitido, por sua livre iniciativa, acrescentar, suprimir ou mudar seja
o que for na celebração da Missa.
25.
Além disso, no lugar respectivo do Missal vão indicadas algumas adaptações que,
segundo a Constituição da sagrada Liturgia, competem respectivamente ao Bispo
diocesano ou à Conferência Episcopal (cf. adiante,
nn. 387, 391-395).
26.
No que se refere a variações e adaptações mais profundas,
relativas às tradições e à índole dos povos e das regiões, quando for
necessário introduzi-las, de acordo com o art. 40 da Constituição sobre a
sagrada Liturgia, observe-se o que se expõe na Instrução «A liturgia romana e a
inculturação», e mais
adiante (nn. 395-399).
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